Quais são os princípios do Direito Eleitoral?
O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público o qual abrange os institutos, normas e procedimentos relacionados tanto aos direitos políticos dos cidadãos, quanto ao processo eleitoral. Entretanto, para aplicação da norma em situações do cotidiano, é necessária a existência dos norteadores princípios do Direito Eleitoral.
Para entender melhor o assunto, nós estamos aqui para esclarecer os principais pontos e responder suas possíveis dúvidas sobre os princípios do Direito Eleitoral e temas correlatos.
O que é o Direito Eleitoral?
Em breve resumo, o Direito Eleitoral é originado do Direito Constitucional. Com isso em mente, é possível encontrar artigos da própria Constituição Federal com a previsão do respectivo tema, sendo alguns destes:
- Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante (…);
- Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência;
- Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (…);
- Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais;
Assim, sendo um tema abordado na Constituição Federal, o Direito Eleitoral é incluído nos domínios do Direito Público Interno. Apenas a título de conhecimento, o Direito Público Interno é conhecido por envolver a participação do Estado para interesses em âmbito social e estatal.
Por isso, além da Constituição Federal, o Direito Eleitoral também encontra embasamento em outros dispositivos como o Código Eleitoral, Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995), Lei das Inelegibilidades (Lei n. 64/1990), Resoluções do TSE, dentre outros.
Para facilitar o seu estudo, essa área do Direito pode ser dividida em 3 (três) partes, sendo elas a Alistabilidade (direito de votar), Elegibilidade (direito de ser votado) e Processo Eleitoral (judiciário eleitoral).
Qual a relação entre o Direito Eleitoral e os Direitos Políticos?
Os Direitos Políticos estão previstos no Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal e dispõem sobre os direitos de participação na vida política do Estado. Com isso, a participação pode ser realizada na forma ativa (direito de votar) e na forma passiva (direito de ser votado), sendo ambas previstas em alguns dos princípios do Direito Eleitoral.
1. Direito de Votar
No ponto de vista da forma ativa, está presente o Princípio da Soberania Popular – o qual será explicado no próximo tópico – demonstrando que os nacionais podem intervir e participar dos atos governamentais de forma individual ou coletiva. O termo “alistamento eleitoral” é diretamente relacionado com:
- Alistamento obrigatório
Previsão legal: art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal e art. 4º e 8º do Código Eleitoral
Conceito: O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para: os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. - Alistamento facultativo
Previsão legal: art. 14, § 1º, II, da Constituição Federal e art. 6º, I, “b” do Código Eleitoral
Conceito: O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: os analfabetos; maiores de 70 anos; maiores de 16 anos e menores de 18 anos. - Alistamento proibido
Previsão legal: art. 14, § 2º da Constituição Federal e art. 5º, III e art. 6º, I, “a” do Código Eleitoral
Conceito: O alistamento eleitoral e o voto são proibidos para: menores de 16 anos; estrangeiros; conscrito; pessoas que tenham seus direitos políticos suspensos ou perdidos. - Suspensão ou perda dos direitos políticos
Previsão legal: art. 15 da Constituição Federal
Conceito: Ocorre a privação temporária de direitos políticos em situações de: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Ocorre a privação definitiva de direitos políticos em situações de: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII.
2. Direito de Ser Votado
No ponto de vista da forma passiva, está presente o Princípio da Legitimidade das Eleições – o qual será explicado no próximo tópico – demonstrando quais são as condições estabelecidas para um indivíduo ser eleito pelos nacionais. O termo “elegibilidade” é diretamente relacionado o art. 14, § 3º da Constituição Federal ao enumerar os critérios do candidato:
- Nacionalidade Brasileira
- Pleno Exercício dos Direitos Políticos
- Alistamento Eleitoral
- Domicílio Eleitoral na Circunscrição
- Filiação Partidária
- Idade mínima de:
- 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
- 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF;
- 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, e Juiz de Paz;
- 18 anos para Vereador.
Consequentemente, estão previstas as causas de inelegibilidade (ausência de legibilidade) no mesmo artigo da Constituição Federal, o qual prevê:
- Inelegibilidade Absoluta para candidato inalistável ou analfabeto (art. 14, § 4º)
- Inelegibilidade Relativa para candidatos de mandato eletivo (art. 14, §5º e 7º), vínculo de afinidade/parentesco/casamento (art. 14), serviço militar (art. 14 § 8º) ou causas legais (art. 14, § 9º c/c LC. 64/90)
Quais são os princípios do Direito Eleitoral?
Primeiramente, é preciso conceituar o que é um princípio para, após, definir os princípios do Direito Eleitoral. De acordo com a 16ª edição da obra “Direito Eleitoral” de José Jairo Gomes, o autor conceitua um princípio como “preceitos inspiradores ou reitores que presidem e alicerçam um dado conhecimento ou determinada decisão“.
Após, o mesmo estabelece os princípios do Direito Eleitoral, assim demonstrado a seguir:
1. Princípio da Democracia
O princípio é uma das bases para o ordenamento jurídico brasileiro, o qual prevê em sua Constituição Federal as mais diversas aplicações da democracia. Por isso, a democracia pode abarcar os direitos políticos, sociais, econômicos, humanos e fundamentais. Os nacionais, no Estado Democrático de Direito, são assegurados a uma vida digna, com liberdade, igualdade, direitos individuais, coletivos, dentre outros assegurados na Magna Carta. Sendo assim, o regime democrático é
2. Princípio da Soberania Popular
O princípio se refere ao poder soberano dos nacionais na tomada das decisões governamentais, refletindo na legitimidade dos ideais do Estado Democrático de Direito. Conforme mencionado anteriormente, o Direito de Votar é resguardado no ordenamento jurídico e deve ser preservado independente do regime político. Por isso, o art. 14 da Constituição Federal prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular.
3. Princípio do Sufrágio Universal
O princípio atua em conjunto da soberania popular. Assim, pode ser conceituado como a manifestação da vontade de um conjunto de pessoas ao escolher os governantes (Direito de Votar) e, também, a possibilidade de os nacionais participarem da vida política (Direito de Ser Votado). Com isso, o popular tem sua parcela de responsabilidade no momento de escolher o governante do Estado, respeitando os requisitos do ordenamento jurídico.
4. Princípio da Legitimidade das Eleições
O princípio está positivado como requisito do art. 14, § 9º da Constituição Federal, sendo que os governantes precisam ser legítimos para se elegerem. Por isso, em conjunto com o Direito de Ser Votado, o indivíduo precisa preencher os critérios estabelecidos em lei e o processo da eleição deve ser pautado em uma disputa limpa.
5. Princípio da Moralidade
O princípio pode ser encontrado, também, no art. 14, § 9º da Constituição Federal, sendo que a ética e a moral são dois aspectos a serem considerados no mandato público. Com isso, isenta a moralidade do candidato a governante, é possível que seja declarada a inelegibilidade do exercício do mandato.
6. Princípio da Probidade
O princípio pode ser encontrado, também, no art. 14, § 9º da Constituição Federal, sendo que ao mencionar sobre probidade é associada com ética e moral. Sendo assim, o candidato a governante precisa usufruir de integridade, honestidade, dignidade e exercer suas funções embasadas na justiça.
7. Princípio da Igualdade ou Isonomia
O princípio está previsto no art. 5º da Constituição Federal, a qual se refere a igualdade de tratamento dos residentes no território nacional. Assim, não é admitida discriminação em quaisquer circunstâncias. Esse princípio é importante para o equilíbrio do Direito Eleitoral, tanto em âmbito popular, quanto dos respectivos governantes de Estado.
8. Princípio do Pluralismo Político
O princípio pode ser conceituado, em poucas palavras, como a possibilidade de existir diversos grupos com posicionamentos políticos distintos. Em contrapartida, a Constituição Federal prevê o pluralismo no âmbito de sociedade, político, partidário, econômico, cultural, dentre outros. No ponto de vista do Direito Eleitoral, o pluralismo político é importante em razão do direito de todos participarem do meio eleitoral, possibilitando também a disputa política-estatal.
9. Princípio da Liberdade de Expressão
O princípio é de suma importância para desenvolvimento de uma população. Como disposto no art. 5º, IV, da Constituição Federal, a liberdade de manifestação de pensamento é resguardada aos nacionais. Em complemento, o art. 5º, V, dispõe sobre direito de resposta e indenização por dano moral, material ou imagem. É possível incluir também o art. 5º, IX, da liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação, com o art. 5º, XIV, do acesso à informação e sigilo da fonte. Por fim, o art. 220 abrange a proibição de censura nas respectivas manifestações.
10. Princípio Republicano
O princípio é reflexo da ideia da forma de governo como república. Assim, diferentemente da monarquia, os eleitos são escolhidos pelos nacionais, atuando de forma temporária no poder e podendo ser substituídos ao fim de seu mandato. Por isso, é estabelecida a renovação dos mandatos nos tempos previstos no art. 82 da Constituição Federal.
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