Como é a Tributação de entidade sem fins lucrativos?
Vivemos em uma sociedade capitalista. Por isso, cada vez mais o Estado precisa dar conta de suprir as necessidades da população. Quando o Estado não consegue suprir essa demanda, entra a iniciativa privada. É nesse cenário que as ONGs se fazem presente.
Ainda que essas estejam em maior movimento, sempre se fizeram presentes as Entidades Sem Fins Lucrativos. Assim como ocorre em outras empresas, essas possuem direitos e deveres. Um desses é a obrigação fiscal bem como a prestação de contas para com a Receita Federal.
Mas, o que são entidades sem fins lucrativos?
Elas também são conhecidas como Terceiro Setor Econômico. Tratam-se de organizações não governamentais que não tem o lucro como sua visão de negócio, mas isso não quer dizer que ela não contrate pessoas e nem tenha um capital de giro inicial. É pela luta em objetivos artísticos, sociais, religiosas, filantrópicos e recreativos que elas atuam.
Como são empresas do direito privado, há a necessidade de realização de prestação de contas, principalmente por terem em sua raiz, a não finalidade lucrativa.
Isso, porque algumas tributações são específicas em algumas naturezas, podendo essa conceder isenção total ou parcial, ou ainda conferir imunização, embasado nos artigos da Constituição Federal.
Qual a diferença entre imunidade tributária e isenção?
Para que você consiga entender perfeitamente os pontos, é necessário compreender os tipos de tributação existente. Entre isenção e imunidade há bastante diferenças, sendo que ambas são perfeitamente possíveis nas ONGs.
A principal diferença entre elas está no fato em que o direito à imunidade está prevista na nossa Constituição Federal, enquanto a isenção está prevista na Lei.
Seguindo essa linha, a imunidade é uma proibição constitucional que é cedido às entidades públicas, na tangente de tributar alguns determinados grupos de pessoas ou de empresas por algum fato, independente da sua natureza jurídica ou pela atividade que ela desempenha.
Já a isenção é a vedação a essa tributação. Porém, ela é configurada pela dispensa legal de pagamento de tributo.
Condições de imunidade fiscal
Segundo a LEi 3.532/97, a imunidade fiscal é cedida amplamente às instituições de cunho social e educativo. Segundo o artigo 50 da CF/88, é “vedado à instituição de impostos sobre patrimônio de renda ou serviço de instituições de educação e a assistência social sem fins lucrativos”.
Condições de isenção total ou parcial
Como pudemos ver pelo texto de lei, nem todas as ONGS são contempladas pela imunidade cedida pela Constituição Federal. Desse modo, elas devem recorrer a isenções que são previstas em lei, sempre analisando de acordo com a natureza da atividade e também o local onde essa apresenta sua sede.
IRPJ e CSLL
As instituições de cunho filantrópico, recreativo ou cultural, que prestam seus serviços à sociedade sem finalidade lucrativa, recebe o benefício da isenção em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com texto prevista em Lei nº 9.532/97
COFINS
Uma outra isenção garantida em Medida Provisório nº 1.858, é a do pagamento do COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
PIS
A contribuição deste será determinada na base de 1% sobre a folha do pagamento do salário referente ao trabalho do mês.
INSS
As ONGs também possuem sua isenção dentro do imposto do INSS (por parte patronal), bem como as contribuições derivadas desse faturamento e do lucro forem destinados a entidades beneficentes, desde que os sócios, responsáveis e diretores tenham participação direta dentro dos valores arrecadados em forma de pagamentos ou benefícios.
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